{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10485,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb6bd691c28ff3e478bb599067d7c5321d6b100b70f4f10ea620f32bcbbd9fc","registro_original":{"id_fonte":"000823242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1171437","numero_registro":"201702442520","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE.\nDEFINIÇÃO EM FECHADO. ERRO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.\nPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos\nde Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e\nambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando\npara a manifestação de simples inconformismo da parte sucumbente sob\na alegação de obscuridade inexistente.\n2. Embora não haja obscuridade em acórdão que é bastante claro e foi\ndevidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo,\ntem-se entendido cabível a oposição de embargos para a correção de\nerro material, o que realmente acontece quando há fixação\nobjetivamente equivocada do regime inicial para cumprimento da pena.\n3. Quando há o desprovimento de agravo regimental, mas concessão de\nordem de habeas corpus de ofício, com redução da pena do acusado\npara quatro anos de reclusão e multa, o regime inicial de\ncumprimento, mesmo considerando a gravidade do crime em face da\nquantidade e da natureza da droga, deve ser o semiaberto,\ncorrespondente ao imediatamente mais grave em relação àquele que\nlevaria em consideração apenas o montante objetivo da sanção\naplicada.\n4. Embargos de declaração acolhidos para a correção do erro\nmaterial, ficando estabelecido o regime semiaberto para início do\ncumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de\nNoronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"121e8eddb663d0e0f768f238b935f3d04fa681eb8849f0cf403ae83f8effd21d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
