# Registro público: STJ — 1171437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb6bd691c28ff3e478bb599067d7c5321d6b100b70f4f10ea620f32bcbbd9fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE.
DEFINIÇÃO EM FECHADO. ERRO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para a manifestação de simples inconformismo da parte sucumbente sob
a alegação de obscuridade inexistente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não haja obscuridade em acórdão que é bastante claro e foi
devidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo,
tem-se entendido cabível a oposição de embargos para a correção de
erro material, o que realmente acontece quando há fixação
objetivamente equivocada do regime inicial para cumprimento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando há o desprovimento de agravo regimental, mas concessão de
ordem de habeas corpus de ofício, com redução da pena do acusado
para quatro anos de reclusão e multa, o regime inicial de
cumprimento, mesmo considerando a gravidade do crime em face da
quantidade e da natureza da droga, deve ser o semiaberto,
correspondente ao imediatamente mais grave em relação àquele que
levaria em consideração apenas o montante objetivo da sanção
aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para a correção do erro
material, ficando estabelecido o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE.
DEFINIÇÃO EM FECHADO. ERRO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para a manifestação de simples inconformismo da parte sucumbente sob
a alegação de obscuridade inexistente.
2. Embora não haja obscuridade em acórdão que é bastante claro e foi
devidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo,
tem-se entendido cabível a oposição de embargos para a correção de
erro material, o que realmente acontece quando há fixação
objetivamente equivocada do regime inicial para cumprimento da pena.
3. Quando há o desprovimento de agravo regimental, mas concessão de
ordem de habeas corpus de ofício, com redução da pena do acusado
para quatro anos de reclusão e multa, o regime inicial de
cumprimento, mesmo considerando a gravidade do crime em face da
quantidade e da natureza da droga, deve ser o semiaberto,
correspondente ao imediatamente mais grave em relação àquele que
levaria em consideração apenas o montante objetivo da sanção
aplicada.
4. Embargos de declaração acolhidos para a correção do erro
material, ficando estabelecido o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
