# Registro público: STJ — 2187920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920748
- **Número de registro na fonte:** 202404719969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os
ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil,
independentemente do regime de bens. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os
ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil,
independentemente do regime de bens. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.920 do STJ: ação anulatória de partilha](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187920/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.187.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de partilha, cônjuge sobrevivente e herdeiro necessário. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** anulatoria, partilha
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2a111a5c47c563c21cc46511d751a41de876da2ddaec09350f6219d5b92f7ec
- **SHA-256 do registro documental:** fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187920%2F)

### [Herdeiro necessário: quem não fica fora do testamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/herdeiro-necessario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.845 do Código Civil lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Isso significa que filhos, netos, pais, avós e o cônjuge sobrevivente têm direito garantido a uma parcela da herança, ainda que o testador quisesse deixá-los de fora.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem a lei enquadra como herdeiro necessário

- **Âncoras documentais:** herdeiro, necessario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05fb6036d58a22b9c788e4efc56c44eb9248d0450fffed104b05024d202909e2
- **SHA-256 do registro documental:** fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fherdeiro-necessario%2F)

### [REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145110/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.145.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação e existência de outros bens. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjuge, sobrevivente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a90efe374a41e5e59a42534d8221427bd623530abb86c1b511420d981859ad2
- **SHA-256 do registro documental:** fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145110%2F)

