# Registro público: STJ — 2208256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9b2462e2daea58b1167e71d00628f0c93f0b9076244c59ea9be1416ab58573

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920754
- **Número de registro na fonte:** 202501313621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR
TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do
princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a
pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
- **Item 5 (texto oficial):** A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a
pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de
legalidade das disposições de vontade das partes, que pode
transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida
de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A
questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da
cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria
da assembleia de credores.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR
TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do
princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a
pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a
pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de
legalidade das disposições de vontade das partes, que pode
transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida
de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A
questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da
cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria
da assembleia de credores.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.256 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208256/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920754, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.256, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, julgado, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf1b6fb4396486043bbbbaa0d3e6ff9bc2d829c38190009698e50ee0c7e68b27
- **SHA-256 do registro documental:** 4d9b2462e2daea58b1167e71d00628f0c93f0b9076244c59ea9be1416ab58573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208256%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d9b2462e2daea58b1167e71d00628f0c93f0b9076244c59ea9be1416ab58573
- **SHA-256 do comentário:** 712949da09780ae8f089850771a524f2f7bd9d3b2b7964a5dccb5f46750ede04
