# Registro público: STJ — 2207302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6a7cdc46def45179b49996b97caaae466dc656384b0b96445ace18ffe81f86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920766
- **Número de registro na fonte:** 202302666869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA
SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA
PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS
LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO
CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia
Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer
e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos
segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro
contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel
comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes
sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à
alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de
consignação em pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial da seguradora
2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o
acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do
prequestionamento ficto.
2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes
apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de
produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta
via, tendo em vista a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial dos segurados
3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não
correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por
si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a
dispositivos da lei processual civil.
3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada
a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional
ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir.
3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera
expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela
probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem
que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo
conforme o princípio da razoabilidade.
3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o
estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado
pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o
afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a
partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros
cessantes.
3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de
gasolina), são devidos [os lucros cessantes] pelo período de tempo
necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a
empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o
empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica,
não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes
até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011).
Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não
conhecido.
Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS
provido parcialmente.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA
SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA
PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS
LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO
CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS).
1. Controvérsia
Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer
e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos
segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro
contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel
comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes
sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à
alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de
consignação em pagamento.
2. Recurso especial da seguradora
2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o
acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do
prequestionamento ficto.
2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes
apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de
produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta
via, tendo em vista a preclusão.
3. Recurso especial dos segurados
3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não
correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por
si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a
dispositivos da lei processual civil.
3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada
a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional
ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir.
3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera
expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela
probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem
que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo
conforme o princípio da razoabilidade.
3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o
estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado
pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o
afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a
partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros
cessantes.
3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de
gasolina), são devidos [os lucros cessantes] pelo período de tempo
necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a
empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o
empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica,
não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes
até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011).
Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não
conhecido.
Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS
provido parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.
Ministro Humberto Martins, que realinhou seu voto nos termos dos
votos dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de
Assembleia Ponto 11 Alimentos Ltda e Outros e não conhecer do
recurso especial de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LUCROS CESSANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - TERMO FINAL -
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1110417>>-MA, <<REsp 1553790>>-PE
(VOTO VISTA - LUCROS CESSANTES - CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1553790>>-PE, <<REsp 1689746>>-PR,
         <<REsp 1253909>>-ES, <<REsp 613648>>-RJ,
         <<REsp 1110417>>-MA
(VOTO VISTA - LUCROS CESSANTES - DANOS HIPOTÉTICOS)
   STJ - <<REsp 846455>>-MS,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207302 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e6a7cdc46def45179b49996b97caaae466dc656384b0b96445ace18ffe81f86
- **SHA-256 do comentário:** 22b7c795cc8396471f2b3fc00bf2efd98e828613f82191a3bfa8d78f06f599b2
