# Registro público: STJ — 753519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64cbd156136b060a91b3815cf3bd33d58ed67edf6c6fa6d42b83af265fb3e2de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA
REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 611.694/RJ. 2. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INSTÂNCIA EXAURIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** A matéria trazida no presente mandamus já foi analisada por esta
Corte Superior no julgamento do HC 611.694/RJ. Dessarte, ainda que
tenha havido alteração no entendimento jurisprudencial, não compete
ao STJ conhecer de HC contra seus próprios julgados, devendo o
agravante se insurgir na Corte constitucionalmente competente.
- **Item 2 (texto oficial):** Importante ressaltar que o processo é um encadeamento de atos
para frente, não sendo possível, portanto, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas. Ademais, não se pode
descurar que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza
à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma
questão de segurança e estabilidade jurídica". (AgRg no AgRg no HC
n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA
REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 611.694/RJ. 2. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INSTÂNCIA EXAURIDA.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria trazida no presente mandamus já foi analisada por esta
Corte Superior no julgamento do HC 611.694/RJ. Dessarte, ainda que
tenha havido alteração no entendimento jurisprudencial, não compete
ao STJ conhecer de HC contra seus próprios julgados, devendo o
agravante se insurgir na Corte constitucionalmente competente.
2. Importante ressaltar que o processo é um encadeamento de atos
para frente, não sendo possível, portanto, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas. Ademais, não se pode
descurar que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza
à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma
questão de segurança e estabilidade jurídica". (AgRg no AgRg no HC
n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
