# Registro público: STJ — 2568471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05443c4be63a096aee3b578f8fda49ec5287a97d00331eb56c6077a6f0e20935

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920812
- **Número de registro na fonte:** 202400456420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL EM
CONJUNTO COM FILHO COMUM. POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em conjuntos com a
prole para fins de moradia afasta a posse exclusiva autorizadora da
indenização que se convencionou nomear como aluguéis entre
ex-cônjuges. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o uso
compartilhado do bem repercute no dever de ambos os pais de prover
moradia, entendendo-se como modalidade de alimentos in natura.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL EM
CONJUNTO COM FILHO COMUM. POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA.
1. O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em conjuntos com a
prole para fins de moradia afasta a posse exclusiva autorizadora da
indenização que se convencionou nomear como aluguéis entre
ex-cônjuges. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o uso
compartilhado do bem repercute no dever de ambos os pais de prover
moradia, entendendo-se como modalidade de alimentos in natura.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alimentos in natura: pensão com escola, plano e moradia](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-in-natura/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda pensão é paga em dinheiro na conta. A lei admite que a obrigação alimentar seja cumprida, no todo ou em parte, com bens e serviços diretos: a escola paga direto na secretaria, o plano de saúde no nome do filho, o aluguel quitado junto ao locador. Essa modalidade se chama alimentos in natura, e é útil conhecê-la porque muda a forma de cumprir e de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alimentos, natura
- **SHA-256 do HTML autoral:** 580c49ebb321ee1df346e5d9c275c48838ca2cd49cb957989477ffc68c6a7ce7
- **SHA-256 do registro documental:** 05443c4be63a096aee3b578f8fda49ec5287a97d00331eb56c6077a6f0e20935
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-in-natura%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 05443c4be63a096aee3b578f8fda49ec5287a97d00331eb56c6077a6f0e20935
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

