{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10487,"origem":"stj","sha256_origem":"8c196ad4a85c68e0d7a8e47c72dd91519570ad0b0660a10248a83a97f8aaf7af","registro_original":{"id_fonte":"000823285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759876","numero_registro":"202202358727","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO\nPROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA\nVEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido  de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo  em  vista\nque,  para  se  desconstituir  o  decidido  pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes  dos  autos,  procedimento  vedado  pelos\nestreitos  limites  do  mandamus, caracterizado pelo rito célere e\npor não admitir dilação probatória. Precedentes.\n- Quanto à vindicada absolvição por ausência de materialidade\ndelitiva ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo,\nverifico essa insurgência não foi submetida à apreciação  e\ntampouco  analisada pelo  Tribunal  estadual, tratando-se, portanto,\n de matéria nova,  somente  aventada nesta  impetração,  o  que\nimpede  seu  conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob\npena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,\nconsubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em\nflagrante - após denúncia anônima informando a polícia que dois\nindivíduos faziam o comércio de entorpecentes  na  Cohab  João\nCristante  e  em  uma  residência,  que  já  era  um local conhecido\npela polícia como ponto de venda de drogas, razão pela qual\ndiligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o paciente e os\nentorpecentes já prontos para venda, além de numerário - (e-STJ,\nfls. 31/32); tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a\nprática da mercancia ilícita.\n- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n- A Corte estadual rechaçou a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena, asseverando que tratando-se de pessoa\nreincidente,  resta  inaplicável  o  §  4º  do  art.  33 da  Lei  nº\n11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). Desse modo, há óbice legal ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos\nrequisitos exigidos para a concessão da benesse que é a\nprimariedade.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - MINORANTE DO ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06 -\nINAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 673498>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9f35371df1dae7aa91eaa5a77442d57fedb41c0d039f5a8388beb403267f044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
