{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104872,"origem":"stj","sha256_origem":"f579d8a14fe12b788b87ef9cde8d7bbbdce3fe89759a033221eeff884e01c410","registro_original":{"id_fonte":"000920843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261079","numero_registro":"202203825425","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\nAUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional\nfoi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas\nomissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de\norigem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por\nanalogia, a Súmula nº 284/STF.\n2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz\nrespeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento\ndo direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas\ndos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ.\n3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil\nsomente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de\nresponsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever\ngeral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias\nresultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no\ncaso, em que incide a prescrição decenal.\n4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SÚMULA N. 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2732243>>-SC\n(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL\nTRIENAL)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b5a5c6f51d967b3c34c9de1e6f3505cdd8780cd0b0400aeca90f6b878708bd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
