{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104877,"origem":"stj","sha256_origem":"d01f94a132bdb9d59ce543cdfa47c0d50dbc457934948912775cba43c792d2b0","registro_original":{"id_fonte":"000920848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2918222","numero_registro":"202501471827","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES MÉDICOS. CARÁTER EMERGENCIAL. REEXAME\nDO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO\nDE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. DANOS\nMORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.\nREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. REEMBOLSO. INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº\n283/STF.\n1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva\nrecusa de custeio dos exames solicitados, bem como o seu caráter\nemergencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice\nda Súmula nº 7/STJ.\n2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para\no tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a\ndiscussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS. Precedentes do STJ.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há\nconfiguração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de\ncobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às\nsituações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do\nusuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.\n4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco\nmil reais) não se revela irrisório nem excessivo, a comprometer a\nreparação por dano moral decorrente da negativa de custeio de exame\nmédico de urgência.\n5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula\nnº 282/STF.\n6. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,\nde fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão\nestadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n7. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso\nespecial de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, nessa extensão,\nnegar-lhes provimento; e (ii) não conhecer do recurso especial de\nSUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2655474>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2597178>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2136426>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA -\nDANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2467708>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2506717>>-MA\n(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2644376>>-CE, <<REsp 1885384>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 2814228>>-GO, <<AgInt no AREsp 2263692>>-CE\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2572752>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8167fbc34785767aa59e738db90b320c9fd2d3e3ebae48ee181686048585d9c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
