# Registro público: STJ — 2918222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d01f94a132bdb9d59ce543cdfa47c0d50dbc457934948912775cba43c792d2b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920848
- **Número de registro na fonte:** 202501471827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES MÉDICOS. CARÁTER EMERGENCIAL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO
DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO. INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
recusa de custeio dos exames solicitados, bem como o seu caráter
emergencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há
configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de
cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às
situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) não se revela irrisório nem excessivo, a comprometer a
reparação por dano moral decorrente da negativa de custeio de exame
médico de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso
especial de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, nessa extensão,
negar-lhes provimento; e (ii) não conhecer do recurso especial de
SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES MÉDICOS. CARÁTER EMERGENCIAL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO
DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO. INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
recusa de custeio dos exames solicitados, bem como o seu caráter
emergencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS. Precedentes do STJ.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há
configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de
cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às
situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) não se revela irrisório nem excessivo, a comprometer a
reparação por dano moral decorrente da negativa de custeio de exame
médico de urgência.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
6. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
7. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso
especial de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, nessa extensão,
negar-lhes provimento; e (ii) não conhecer do recurso especial de
SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2655474>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2597178>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2136426>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA -
DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2467708>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2506717>>-MA
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2644376>>-CE, <<REsp 1885384>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2814228>>-GO, <<AgInt no AREsp 2263692>>-CE
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2572752>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2918222 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** d01f94a132bdb9d59ce543cdfa47c0d50dbc457934948912775cba43c792d2b0
- **SHA-256 do comentário:** 93a067d2c6cd03eb54031f5fe73fe73343112e3cad803cffd4f75c64b771b957
