# Registro público: STJ — 750170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd75f95e619faf2c6dae58a8f13492899c305f1be267fe4a72c89a36a3dbfaab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao
pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a
presunção de violência é absoluta, não comportando relativização.
Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados
pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de
natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor
probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são
praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n.
2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente".
- **Item 4 (texto oficial):** "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida
pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório
judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da
vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de
seus atos.  Desconstituir tais conclusões e acolher as teses
defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição  demandariam  o
aprofundado  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na
estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 5/4/2018.).
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha
consciência de idade  da  vítima  e  do  caráter  ilícito  da
conduta  por  ele  perpetrada,  tal  conclusão  não  pode
desconstituída  em  mandamus, pois  tal  exame  não  prescinde  de
exame  detido  de  provas. Ademais,  percebe-se  a  presença  de
conjunto  probatório  hígido,  apto  a  fundamentar  a condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido. ]

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao
pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
2. Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a
presunção de violência é absoluta, não comportando relativização.
Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados
pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de
natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor
probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são
praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n.
2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/5/2022).
3. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente".
4.  "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida
pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório
judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da
vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de
seus atos.  Desconstituir tais conclusões e acolher as teses
defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição  demandariam  o
aprofundado  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na
estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 5/4/2018.).
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha
consciência de idade  da  vítima  e  do  caráter  ilícito  da
conduta  por  ele  perpetrada,  tal  conclusão  não  pode
desconstituída  em  mandamus, pois  tal  exame  não  prescinde  de
exame  detido  de  provas. Ademais,  percebe-se  a  presença  de
conjunto  probatório  hígido,  apto  a  fundamentar  a condenação.
6. Agravo desprovido. ]

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
