# Registro público: STJ — 560198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3264fd3678d0a0ae72280492838fe6326f65e433800fa4238d7d33f92fd188ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920942
- **Número de registro na fonte:** 201401970848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser
conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no
polo passivo de ação de cobertura securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o
voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do
sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma
que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as
datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser
conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no
polo passivo de ação de cobertura securitária.
2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o
voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do
sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma
que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as
datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
