# Registro público: STJ — 137021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b70bc7e8b95df75bb54c97f202bc1c942cfcf3d641b2ab62458c4376f1659b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos
infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos
vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos
seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o
órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar
solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos
argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do
vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos
novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da
apelação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.
2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora
recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias
realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos
infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos
vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos
seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o
órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar
solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos
argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do
vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos
novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da
apelação. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.
2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora
recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias
realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTOS DIVERSOS - VOTO VENCIDO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1681587>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1232875>>-PE,
         <<REsp 1095840>>-TO,
         <<REsp 1375609>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 584454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1539281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1784048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
