{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104900,"origem":"stj","sha256_origem":"6167d51c2c8b1bca234f44b72b37af9a5e2e086bc7837d8a64d3dcfd5e5f4d86","registro_original":{"id_fonte":"000920954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761048","numero_registro":"202403699740","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA\nPLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de\ncomum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente\nvontade dissociada da realidade.\n2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas\nnecessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu\npoder-dever de condução do processo. Precedentes.\n3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a\nsimulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\nem virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de\nJustiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da\npenalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nnão é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da\nrejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável\nque o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que\nsua improcedência seja de tal forma evidente que a simples\ninterposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou\nprotelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"60bff5d3c792f6bbbefea9fcf2ffbb99ca3d802b544bc9e444a5c495bd2ef382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6167d51c2c8b1bca234f44b72b37af9a5e2e086bc7837d8a64d3dcfd5e5f4d86","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
