{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104909,"origem":"stj","sha256_origem":"e7d1bf731dfe6ab13be05b33394796421b68abe27b7955e64ed5b298af24d2af","registro_original":{"id_fonte":"000920979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790377","numero_registro":"202404261350","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS\nEDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA.\nMENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO\nSINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME.\nNEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.\nSÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.\n1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.\n3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca\nda revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade\ncausada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente\nda negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a\nreinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e\nprovas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não\né automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e534d2632be885c2fb14c33580de6752ec48a90e61145f50c70d7f2f56313d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
