{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10491,"origem":"stj","sha256_origem":"5a18e04d16884f2ae6d25f95cb5e5c2829ae06942ebe626d5578ad8c8d887dad","registro_original":{"id_fonte":"000823289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996583","numero_registro":"202200903133","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À\nLICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPRESA FANTASMA. ELEMENTO\nCONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. \"A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito. \" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.\nMin. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que\nnão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais\nfrações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não\nse revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem atribuiu o peso de 4 meses\na circunstância judicial desfavorável em relação ao fato de ter sido\nutilizada empresa fantasma, já que, de fato, este se traduz em\nelemento a conferir sofisticação à empreitada. Ressalto que esse\naumento é adequado ao que resultaria da aplicação do critério de\n1/6, não havendo desproporcionalidade flagrante a autorizar a\nexcepcional intervenção deste STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd798229b0bed4197e71b7237542893837f9a22a067a0af7503b6375edb824fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
