# Registro público: STJ — 2118372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 826504649675333ee4aae7602a2b07149122eef76992eab01a170f6c66a969f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921051
- **Número de registro na fonte:** 202400134521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário,
o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última
prestação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Na hipótese de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário,
o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última
prestação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 826504649675333ee4aae7602a2b07149122eef76992eab01a170f6c66a969f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.872.101 do STJ: contrato de mútuo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872101/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915737, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.101, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, mutuo
- **SHA-256 do HTML autoral:** a75b301cb174e550d8b2ae3f91545ebad135eb3c7df83eabd977c30a1f25bf27
- **SHA-256 do registro documental:** 826504649675333ee4aae7602a2b07149122eef76992eab01a170f6c66a969f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872101%2F)

### [REsp 2.185.937 do STJ: financiamento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185937/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei. 5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922691, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.185.937, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financiamento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b4ccd244fb63a536aa649a5e62c8fabba9c95c2611e582338e5962ff91f2d28
- **SHA-256 do registro documental:** 826504649675333ee4aae7602a2b07149122eef76992eab01a170f6c66a969f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185937%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 826504649675333ee4aae7602a2b07149122eef76992eab01a170f6c66a969f5
- **SHA-256 do comentário:** 5ab0877153367b7d73743ae07940ec9ddd9fe4f8e376daa1ef96c3db734dc00d
