# Registro público: STJ — 2781426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260bc65a354d0dcdf1abdc4f7cb6eb616fd554c08ac65ff2a55e05ba93f19344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921058
- **Número de registro na fonte:** 202404103976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA.
DEVEDOR FIDUCIANTE. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO. AUSÊNCIA. CONTRATO. EFICÁCIA. ENTRE OS CONTRATANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei nº
9.514/1997.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA.
DEVEDOR FIDUCIANTE. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO. AUSÊNCIA. CONTRATO. EFICÁCIA. ENTRE OS CONTRATANTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei nº
9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870112>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1823069>>-SP
(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO -
EFEITOS)
   STJ - <<EREsp 1866844>>-SP, <<AgInt no REsp 1870112>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 260bc65a354d0dcdf1abdc4f7cb6eb616fd554c08ac65ff2a55e05ba93f19344
- **SHA-256 do comentário:** 765810949ebd29142b6e4e4478bef29024420e6f2f73b5eb9c369fd7ac1361b1
