{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10492,"origem":"stj","sha256_origem":"219a3e61fb0bbcca696fcee61b278a10d3bb59728b9e9a5b2e24d7ca4d6876cf","registro_original":{"id_fonte":"000823290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001594","numero_registro":"202201383230","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º,\nE 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO\nEVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E\nDO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O\nELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o\nTribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes\npara a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado\na rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que\nresolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento.\n2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a\ndiscussão quanto à inépcia da denúncia.\n3. \"O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das\ncircunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que\nreconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de\nveículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos\nautos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a\ningestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do\nrecorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre\na alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão\nvertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo\ndo contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ\" (REsp n.\n1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)\n4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que\ndificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE,\n         <<AgRg no RHC 162830>>-RJ\n(PRONÚNCIA - DOLO EVENTUAL - ELEMENTOS SUFICIENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 626886>>-MS,\n         <<AgRg no HC 670131>>-SP\n(DOLO EVENTUAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1358116>>-RN\n(DOLO EVENTUAL - TENTATIVA - QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E DO MEIO\nQUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 678195>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d7358cea74677ad9b5e4769ef29f5f47e24e6b4e58fd6f145ece38aec75d197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
