# Registro público: STJ — 2001594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 219a3e61fb0bbcca696fcee61b278a10d3bb59728b9e9a5b2e24d7ca4d6876cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823290
- **Número de registro na fonte:** 202201383230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º,
E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO
EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E
DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O
ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a
discussão quanto à inépcia da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das
circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que
reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de
veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos
autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a
ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do
recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre
a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão
vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo
do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que
dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º,
E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO
EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E
DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O
ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a
discussão quanto à inépcia da denúncia.
3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das
circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que
reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de
veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos
autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a
ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do
recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre
a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão
vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo
do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que
dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE,
         <<AgRg no RHC 162830>>-RJ
(PRONÚNCIA - DOLO EVENTUAL - ELEMENTOS SUFICIENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 626886>>-MS,
         <<AgRg no HC 670131>>-SP
(DOLO EVENTUAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1358116>>-RN
(DOLO EVENTUAL - TENTATIVA - QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E DO MEIO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 678195>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2005003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44346/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1964595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7570/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
