# Registro público: STJ — 2110473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dbc99b32f6e8c287bd8e6ca99bf563dfcd3c8291b621da10b033de0d615bcb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823291
- **Número de registro na fonte:** 202201147407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA
PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, não
foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com o
julgamento dos embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ademais,
é cediço que as alegações de inépcia da peça inaugural perderam
força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu
a pretensão acusatória .
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem expressamente consignou que a primeira vista ao
Ministério Público, após o acórdão condenatório, foi dada em
06/12/2019 (sexta-feira), e a interposição dos embargos ocorreu em
09/12/2019, portanto, dentro do prazo legal. A fluência do prazo
recursal para o Ministério Público se dá com a entrega dos autos na
repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado,
consoante orientação sedimentada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.935/SE, sob o rito
dos recursos repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo reconheceu a robustez das provas obtidas  no
curso  da  instrução,  concluindo pela de elementos suficientes para
embasar a sentença condenatória. A desconstituição da conclusão do
julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser  realizada sem
nova incursão no conjunto fático-probatório,  providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA
PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, não
foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com o
julgamento dos embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ademais,
é cediço que as alegações de inépcia da peça inaugural perderam
força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu
a pretensão acusatória .
2. A Corte de origem expressamente consignou que a primeira vista ao
Ministério Público, após o acórdão condenatório, foi dada em
06/12/2019 (sexta-feira), e a interposição dos embargos ocorreu em
09/12/2019, portanto, dentro do prazo legal. A fluência do prazo
recursal para o Ministério Público se dá com a entrega dos autos na
repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado,
consoante orientação sedimentada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.935/SE, sob o rito
dos recursos repetitivos.
3.  A Corte a quo reconheceu a robustez das provas obtidas  no
curso  da  instrução,  concluindo pela de elementos suficientes para
embasar a sentença condenatória. A desconstituição da conclusão do
julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser  realizada sem
nova incursão no conjunto fático-probatório,  providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dbc99b32f6e8c287bd8e6ca99bf563dfcd3c8291b621da10b033de0d615bcb3
- **SHA-256 do comentário:** 6af77e63c820e8f97a5d90cd50f4df98b0acbe0f872a98c47ba3926bee0508ef
