{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104935,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad57c79077abe17c2afa673c4ea32f8ab9ffd143604842f77e0eab8ba4411dc","registro_original":{"id_fonte":"000921104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136123","numero_registro":"202401254096","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nUSUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA\nPROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação de usucapião ajuizada em 04/12/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao\ngabinete em 26/04/2024.\n2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com\na condenação da parte demandada, proprietária registral do imóvel,\nao pagamento dos encargos sucumbenciais. A condenação foi afastada\npelo Tribunal de origem após a interposição de apelação, na qual\nalegou ausência de resistência à pretensão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária\nregistral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a\narcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou\ncontestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma\nconsequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em\ncaráter principal, pelo princípio da sucumbência e,\nsubsidiariamente, pelo da causalidade.\n5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de\nusucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência.\n6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel\nobjeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação\nna qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta\npara caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha\nmanifestado sua insurgência quanto ao mérito.\n7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo,\ncontudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a61762febfdc32a62d65d340ddd60fb849af74eac686c960d265256367d1adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ad57c79077abe17c2afa673c4ea32f8ab9ffd143604842f77e0eab8ba4411dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
