{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104936,"origem":"stj","sha256_origem":"8e1631429306dd58913316c6b4548d3b2e0d735ef0cf5bce259deeb598c277af","registro_original":{"id_fonte":"000921105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218453","numero_registro":"202501499460","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO\nCONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.\n1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de\nprestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da\nrecuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de\ndeterminado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de\nrenovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem\nessencial.\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura\ndeficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota\nfundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo\nrecorrente - para resolver integralmente a controvérsia.\n3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se\ndeterminado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das\npeculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.\n4. O conteúdo normativo da expressão \"bens de capital essenciais\"\n(art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que\nela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações\ne os equipamentos empregados na transformação dos bens.\n5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da\nrelação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a\nautonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação\ncompulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação\nda empresa.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por\nmaioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andirghi, que lhe\ndavam provimento. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os\nSrs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08fcf7e00ddbfab505156720516885f1e4ee8bd868143f3d400c15141b880146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e1631429306dd58913316c6b4548d3b2e0d735ef0cf5bce259deeb598c277af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
