# Registro público: STJ — 2218453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e1631429306dd58913316c6b4548d3b2e0d735ef0cf5bce259deeb598c277af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921105
- **Número de registro na fonte:** 202501499460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO
CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de
prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da
recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de
determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de
renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem
essencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura
deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota
fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo
recorrente - para resolver integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo da recuperação é o competente para averiguar se
determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das
peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.
- **Item 4 (texto oficial):** O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais"
(art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que
ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações
e os equipamentos empregados na transformação dos bens.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da
relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a
autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação
compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO
CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.
1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de
prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da
recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de
determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de
renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem
essencial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura
deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota
fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo
recorrente - para resolver integralmente a controvérsia.
3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se
determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das
peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.
4. O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais"
(art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que
ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações
e os equipamentos empregados na transformação dos bens.
5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da
relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a
autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação
compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andirghi, que lhe
davam provimento. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e1631429306dd58913316c6b4548d3b2e0d735ef0cf5bce259deeb598c277af
- **SHA-256 do comentário:** 802cb1772dc95fa0ba93671eb68c8c9d16c8d7249c10595676e2730e2d908411
