# Registro público: STJ — 2180444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa9179602386066278d2bf6788427c128ccbd38ed6ebeebb6249fd740106489

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921106
- **Número de registro na fonte:** 202002168837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA
COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL.
INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E
PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE
PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE
BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já
vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência
de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do
regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura
pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de
casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia
religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram
pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal
indispensável para a escolha de outro regime de bens.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de
convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da
comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n.
1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima,
adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da
separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de
bens. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA
COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL.
INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E
PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE
PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE
BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já
vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência
de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do
regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura
pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.
2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de
casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia
religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram
pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal
indispensável para a escolha de outro regime de bens.
3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de
convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da
comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n.
1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).
4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima,
adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da
separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de
bens. Precedentes.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.444 do STJ: comunhão parcial de bens](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180444/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime. 2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens. 3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921106, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.444, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bens, comunhao, julgado, parcial, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1fb613bed4f6eb5934e961ee9b9423f0c657b28fc5ff8074ad2ae4beb6427edd
- **SHA-256 do registro documental:** 3fa9179602386066278d2bf6788427c128ccbd38ed6ebeebb6249fd740106489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180444%2F)

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 818689c4af4e32201b54d262ca4ccabc20a8a744e3c6a8ee5e1bd28754c77d5e
- **SHA-256 do registro documental:** 3fa9179602386066278d2bf6788427c128ccbd38ed6ebeebb6249fd740106489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180444 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fa9179602386066278d2bf6788427c128ccbd38ed6ebeebb6249fd740106489
- **SHA-256 do comentário:** 5d15d83f0301c9b824817b5a9cda33d9e2dc31bac0ead5917dccbcd4a2eeb4fe
