{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10494,"origem":"stj","sha256_origem":"18209220ceec3bec36518a09fe4558501233a6985c83ff89a15d5858b68717b5","registro_original":{"id_fonte":"000823292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097862","numero_registro":"202200940098","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS\nTRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça\nfaculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20\nde dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a\nsuspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato\nespecífico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual\nsuspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da\ninterposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código\nde Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,\nAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).\n2. No presente caso, não tendo a defesa comprovado, no momento da\ninterposição do recurso especial, a suspensão dos prazos\nprocessuais, perante a Corte de origem, no período de 20 de dezembro\nde 2021 a 6 de janeiro de 2022, o recurso interposto em 24/1/2022 é\nintempestivo. Não é possível, após a apresentação do recurso, a\ncomprovação do recesso forense, por meio de petição protocolizada no\noutro dia do recurso cabível. É que os recursos devem estar\nperfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em\nobservância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e\nda Preclusão (AgInt no REsp n. 1.888.066/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2def9e814d1071543ab098b80d3dacfeaca00631dd700424c9f86847a102feda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
