# Registro público: STJ — 2097862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18209220ceec3bec36518a09fe4558501233a6985c83ff89a15d5858b68717b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS
TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça
faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20
de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a
suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato
específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual
suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não tendo a defesa comprovado, no momento da
interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos
processuais, perante a Corte de origem, no período de 20 de dezembro
de 2021 a 6 de janeiro de 2022, o recurso interposto em 24/1/2022 é
intempestivo. Não é possível, após a apresentação do recurso, a
comprovação do recesso forense, por meio de petição protocolizada no
outro dia do recurso cabível. É que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão (AgInt no REsp n. 1.888.066/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS
TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça
faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20
de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a
suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato
específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual
suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).
2. No presente caso, não tendo a defesa comprovado, no momento da
interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos
processuais, perante a Corte de origem, no período de 20 de dezembro
de 2021 a 6 de janeiro de 2022, o recurso interposto em 24/1/2022 é
intempestivo. Não é possível, após a apresentação do recurso, a
comprovação do recesso forense, por meio de petição protocolizada no
outro dia do recurso cabível. É que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão (AgInt no REsp n. 1.888.066/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
