# Registro público: STJ — 1908403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c26638b40cbf34179613c2c90906f69f5ae2d85d18e4272244c3b9e72216d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921123
- **Número de registro na fonte:** 202003159958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE
MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da
cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a
correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada
parcela.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204
do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da
pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no
art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da
Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até
27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC
deverá observar suas novas disposições. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE
MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da
cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a
correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada
parcela.
3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204
do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da
pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no
art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da
Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até
27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC
deverá observar suas novas disposições. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8c26638b40cbf34179613c2c90906f69f5ae2d85d18e4272244c3b9e72216d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1908403 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c26638b40cbf34179613c2c90906f69f5ae2d85d18e4272244c3b9e72216d7e
- **SHA-256 do comentário:** 2e76c20e14105dd01d830fd5a46a796289b09e70213928de55b857132dca82e0
