{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104944,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5cf59f5a7ad2cb1212d0c39ca7024e59da2134ad8adaf5e2b502b588b9d5b0","registro_original":{"id_fonte":"000921124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982731","numero_registro":"202003439167","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA.\nEFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nREGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.\n1. \"Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Precedentes\" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.966/PE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de\n24/6/2025), hipótese que se amolda ao caso dos autos: não há falar\nna incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque todo o contorno\nfático necessário à correta aplicação da lei e da jurisprudência\nestão delineados no acórdão recorrido.\n2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente\ncontratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o\nrecolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para\nmanutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos\nposteriores ao que vigiam no momento do desligamento.\n3. O art. 17 da LC n. 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários\nque estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no\ncaso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam\nsido cumpridos os requisitos de elegibilidade.\n4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o\ncumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da\ncessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos\ntermos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC n. 109/2001.\nPrecedentes.\nEmbargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fe995aee579d692e00cecdc69e2dfdd249672d7aea545de7a4e93bdeebbb17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
