# Registro público: STJ — 2162474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351d383a75dc1c11a0212b1e73eef2287a5fa43e2dc573d3c0a543dd9a20c313

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921126
- **Número de registro na fonte:** 202402938134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  E ESTÉTICOS. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO
PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos.
Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por
falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos
oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das
consequências que impactam significativamente a vida da criança e de
sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais
-, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na
origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada
nos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  E ESTÉTICOS. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO
PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos.
Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por
falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos
oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)
3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das
consequências que impactam significativamente a vida da criança e de
sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais
-, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na
origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada
nos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2372462>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1950267>>-RS
(HOSPITAL - INFECÇÃO HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2415362>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2130195>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2455889>>-SP
(VALOR FIXADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2325005>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2272912>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162474 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 351d383a75dc1c11a0212b1e73eef2287a5fa43e2dc573d3c0a543dd9a20c313
- **SHA-256 do comentário:** c5a202bf2fd514ed31351be9c6d906dc8b10a3292c2698dbb0af36ced73ec7e3
