{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104947,"origem":"stj","sha256_origem":"feac33de7c6dee296cef1ff6fffefa7db088bd0dc9343d2e329d33ac856ca59f","registro_original":{"id_fonte":"000921127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211588","numero_registro":"202404163932","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO\nCONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS\nCESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE\nREEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nVALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque, \"a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a\nsimples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade\nobjetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se\nverificado sem a interferência do evento danoso\" (REsp 1.553.790/PE,\nRel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n25/10/2016, DJe 09/11/2016).\n2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das\nprovas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não\nfosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na\nprestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.\n3. Afastar a conclusão da origem de que \"não há como afirmar a\nexistência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a\nconduta da promovida\" demanda evidente reexame do laudo pericial e\ndas demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais\napenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua\nfixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso\ndos autos.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"838ef275f081787ab9aa7542638831bc2432a4a8d48751bd5ecb527edc5d5cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"feac33de7c6dee296cef1ff6fffefa7db088bd0dc9343d2e329d33ac856ca59f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
