# Registro público: STJ — 2211588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feac33de7c6dee296cef1ff6fffefa7db088bd0dc9343d2e329d33ac856ca59f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921127
- **Número de registro na fonte:** 202404163932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS
CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a
simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade
objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se
verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/10/2016, DJe 09/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das
provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não
fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na
prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a
existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a
conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e
das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais
apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua
fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS
CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a
simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade
objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se
verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/10/2016, DJe 09/11/2016).
2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das
provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não
fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na
prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.
3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a
existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a
conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e
das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais
apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua
fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211588 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** feac33de7c6dee296cef1ff6fffefa7db088bd0dc9343d2e329d33ac856ca59f
- **SHA-256 do comentário:** d1480fcac0713e4e7c7816f86f6a5282b11dab4df6f9544bdcbaabc2ca5a0c17
