# Registro público: STJ — 2094373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d7d193a775d526c5388fdca03654033324bfde8965f33daedeb8a7d96c071b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A
DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM
AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO
SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência
constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de
nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para
o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa
ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova
do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende
que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no
momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal (ut, RHC n.
162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 30/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A
DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM
AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO
SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.  O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência
constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de
nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para
o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
2. Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa
ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova
do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende
que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no
momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal (ut, RHC n.
162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 30/5/2022.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
