{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104952,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca566ba28e111314d919de0854ce9dc76cea50ec358dfead833aeecf2d212a0","registro_original":{"id_fonte":"000921132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003224","numero_registro":"202201493637","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA.\nCORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua\ncorreção.\n2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor\nfirmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão\nda determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo\ncontratual.\n3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à\nmanutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização\npor danos morais, tendo em conta que a configuração do dano\nimaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao\nindevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao\nbeneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.\n4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao\npróprio acórdão.\n5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca,\ncom rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes,\nsendo que a mesma proporção deve ser observada também aos\nhonorários de sucumbência.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 468212>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b9064329d34bad6cf1d70d15004bc807b5c713a200e7d712e2d25ab952bfd94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
