# Registro público: STJ — 2003224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca566ba28e111314d919de0854ce9dc76cea50ec358dfead833aeecf2d212a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921132
- **Número de registro na fonte:** 202201493637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
- **Item 2 (texto oficial):** A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor
firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão
da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo
contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado não contém contradição com relação à
manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização
por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano
imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao
indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao
beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca,
com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes,
sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos
honorários de sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor
firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão
da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo
contratual.
3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à
manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização
por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano
imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao
indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao
beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca,
com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes,
sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos
honorários de sucumbência.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 468212>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2816162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104932/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105363/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca566ba28e111314d919de0854ce9dc76cea50ec358dfead833aeecf2d212a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca566ba28e111314d919de0854ce9dc76cea50ec358dfead833aeecf2d212a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011575/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, excluindo da condenação o pagamento de compensação por danos morais, mas mantendo a condenação ao pagamento de valores debitados indevidamente de conta corrente. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 17, 18, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 693 e 694 do Código Civil (CC), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ilegitimidade passiva do BNDES e a ausência de relação de consumo entre as partes. 3. O recorrente também apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do CDC e a responsabilidade solidária do BNDES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir as razões de decidir anteriores, sem enfrentar as questões apontadas como omissas. 6. A ausência de manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES é relevante para o deslinde da controvérsia, pois impacta diretamente na definição do tipo de responsabilidade aplicável e na solidariedade entre as partes. 7. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, é imprescindível que o Tribunal se manifeste sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento que supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 938450, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.011.575, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, omissao, recorrido
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff7450eb367f10b85a49d8c510c368aa4b207d16b0fd3045ed2ceddb52bc2ece
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca566ba28e111314d919de0854ce9dc76cea50ec358dfead833aeecf2d212a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011575%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003224 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ca566ba28e111314d919de0854ce9dc76cea50ec358dfead833aeecf2d212a0
- **SHA-256 do comentário:** c9d42ad7cdd8962b2d874afeb5f2eb450d0a1b28924910d67adf37f6024b6431
