# Registro público: STJ — 2094213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95195d0d4ec90c1ae066c69fe7afcc79cea4a2125008d5ffaea182080d2e84ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º,
INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE SITUAÇÃO
DE ATIVIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA
DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o acusado, agente da Polícia
Federal, no momento do fato, estava fora de situação de atividade,
tendo sido o suposto delito cometido por motivos alheios as suas
funções, o que afasta a competência da Justiça Federal, mesmo que
tenha sido utilizada a arma da corporação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve
prejuízo na ausência de juntada nos autos da carta precatória, uma
vez que era possível o acesso aos depoimentos prestados mediante
expedição de carta precatória, com a simples utilização da senha
fornecida pelo Juízo Deprecado, o qual se encontram na "nuvem", com
livre acesso para sua análise, bastando para tanto mera consulta aos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela
presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo
homicídio da vítima, supostamente com o emprego de recurso que
impossibilitou sua defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado,
no sentido de reconhecer que o réu agiu amparado pela excludente de
ilicitude da legítima defesa, nesta instância especial, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º,
INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE SITUAÇÃO
DE ATIVIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA
DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. Na hipótese, verifica-se que o acusado, agente da Polícia
Federal, no momento do fato, estava fora de situação de atividade,
tendo sido o suposto delito cometido por motivos alheios as suas
funções, o que afasta a competência da Justiça Federal, mesmo que
tenha sido utilizada a arma da corporação. Precedentes.
3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal.
4. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve
prejuízo na ausência de juntada nos autos da carta precatória, uma
vez que era possível o acesso aos depoimentos prestados mediante
expedição de carta precatória, com a simples utilização da senha
fornecida pelo Juízo Deprecado, o qual se encontram na "nuvem", com
livre acesso para sua análise, bastando para tanto mera consulta aos
autos.
5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
6. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela
presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo
homicídio da vítima, supostamente com o emprego de recurso que
impossibilitou sua defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado,
no sentido de reconhecer que o réu agiu amparado pela excludente de
ilicitude da legítima defesa, nesta instância especial, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<HC 417158>>-SC,
         <<HC 45726>>-PR,
         <<CC 170201>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
