{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104963,"origem":"stj","sha256_origem":"a7cf62f96ecffb5d1430f45c1bfbaa09b877942b307f5d27bc80c3ef788b408c","registro_original":{"id_fonte":"000921145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864413","numero_registro":"202500625743","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.\n3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel\nutilizado como residência permanente, protegido pela\nimpenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de\nprovas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais\npertinentes.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não\nimpugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que\nsustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.\n5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o\nart. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja\nrealizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo\nsuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dbda7fd5470af80d1c9d5ca7ae66c84240021848063dab2eca662ead7d4dcba2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
