# Registro público: STJ — 2001630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704a5bc39295397f0089f8fc3935432b917c891c0d88523686e35fe3073bae37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921146
- **Número de registro na fonte:** 202103933911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de
honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação
em pagamento, em razão da prescrição quinquenal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos
termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos
honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe
de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil,
sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da
decisão recorrida.
5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do
acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do
acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais
em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de
honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação
em pagamento, em razão da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos
termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos
honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe
de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil,
sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da
decisão recorrida.
5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do
acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do
acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais
em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 704a5bc39295397f0089f8fc3935432b917c891c0d88523686e35fe3073bae37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001630 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 704a5bc39295397f0089f8fc3935432b917c891c0d88523686e35fe3073bae37
- **SHA-256 do comentário:** e065c99762268fc8f9d7f26aa2560d50ea723e79f1889c8a02013832ef0eb69a
