# Registro público: STJ — 2868061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a50a472c9fbba7ab5fbd642fdca7ca575fb12ca22f17a36dbf93e9aa6fc4bcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921149
- **Número de registro na fonte:** 202500685850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de erro material no
acórdão embargado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração para correção do equívoco.

### III. Razões de decidir

3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, consistente em
equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou
jurídica.
4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a
vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material no
acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de erro material no
acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração para correção do equívoco.
III. Razões de decidir
3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, consistente em
equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou
jurídica.
4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a
vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material no
acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868061 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a50a472c9fbba7ab5fbd642fdca7ca575fb12ca22f17a36dbf93e9aa6fc4bcf
- **SHA-256 do comentário:** 46735dcff9d27c78b18503fef6a8f0e5a1ae43a913e4c69378f121f771f6f7eb
