# Registro público: STJ — 2874867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e043cb62a165d84ae0c71fb0de99bb74a5a7cc5c09b71efdd458faa23be5a53e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921151
- **Número de registro na fonte:** 202500758760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que majorou o percentual de honorários sucumbenciais para 15%, nos
termos do art. 85, §11, do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter
fixado os honorários, por equidade, em R$ 500,00.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%,
quando o Tribunal de origem havia fixado os honorários de forma
equitativa em R$ 500,00.

### III. Razões de decidir

3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, pois não houve
fixação de percentual para os honorários sucumbenciais,
impossibilitando a majoração para 15%.
4. Para sanar o erro, determinou-se a substituição da majoração do
percentual por um valor fixo de R$ 1.000,00, considerando a
necessidade de elaboração de contrarrazões ao recurso especial e
contraminuta de agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Embargos acolhidos para substituir a majoração do percentual por
fixação de honorários em R$ 1.000,00.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que majorou o percentual de honorários sucumbenciais para 15%, nos
termos do art. 85, §11, do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter
fixado os honorários, por equidade, em R$ 500,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%,
quando o Tribunal de origem havia fixado os honorários de forma
equitativa em R$ 500,00.
III. Razões de decidir
3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, pois não houve
fixação de percentual para os honorários sucumbenciais,
impossibilitando a majoração para 15%.
4. Para sanar o erro, determinou-se a substituição da majoração do
percentual por um valor fixo de R$ 1.000,00, considerando a
necessidade de elaboração de contrarrazões ao recurso especial e
contraminuta de agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Embargos acolhidos para substituir a majoração do percentual por
fixação de honorários em R$ 1.000,00.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** e043cb62a165d84ae0c71fb0de99bb74a5a7cc5c09b71efdd458faa23be5a53e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874867 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e043cb62a165d84ae0c71fb0de99bb74a5a7cc5c09b71efdd458faa23be5a53e
- **SHA-256 do comentário:** cd16a88254cda48cb1d88a71deb78c6e8f5421760cf08faf350ba1625983be08
