# Registro público: STJ — 2089384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa8858d78405692accb33bcf5bb5c9bdf15f8a39da6597b6437fd1ba0c73f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823295
- **Número de registro na fonte:** 202200748368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DEFESA QUEDOU-SE SILENTE APÓS
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento da Terceira Seção desta Corte no
sentido de que, [s]e o advogado que assinou a petição [...] não
possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado
a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se
a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, "Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que
haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor do da Súmula
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de autoria, uma vez que, conforme
fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal
a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade das
condutas praticadas.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos
apontado como violados inviabiliza, nesse ponto,  o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DEFESA QUEDOU-SE SILENTE APÓS
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção desta Corte no
sentido de que, [s]e o advogado que assinou a petição [...] não
possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado
a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se
a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, "Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018).
2. Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que
haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor do da Súmula
7 do STJ.
3. Não há falar em negativa de autoria, uma vez que, conforme
fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal
a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade das
condutas praticadas.
4. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos
apontado como violados inviabiliza, nesse ponto,  o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfa8858d78405692accb33bcf5bb5c9bdf15f8a39da6597b6437fd1ba0c73f9d
- **SHA-256 do comentário:** 0f2695e778afbb40fc95b736a25329be8059a2ea4fd8a4e3476a716359dbeb25
