{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104970,"origem":"stj","sha256_origem":"1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70","registro_original":{"id_fonte":"000921152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028760","numero_registro":"202203032642","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que\nnegou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o\nreconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n°\n8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo\nindeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar\nque o imóvel penhorado é bem de família.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não\nalteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de\nnulidade da sentença por cerceamento de defesa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do\nindeferimento da produção de prova oral e pericial.\n4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve\ncerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão\ndo indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se\nhouve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos\nelencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde\na recorrente reside como bem de família.\nIII. Razões de decidir\n5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo\nconsiderar \"não provada\" uma alegação quando a ocorrência do fato\nfor suficientemente provável - isto é, \"provável\" não apenas no\nsentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação\npor meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito\ndogmático de \"prova suficiente\", portanto, deve ser verificado à luz\nda satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a\ninstrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência\ndo fato que interessa à parte provar, não da inexistência.\n6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições\nobstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e\ncontradição com o material probatório já constante dos autos. O\ndispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das\nalegações ou à sua contradição com o material probatório, não\ncontemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das\nhipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de\norigem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório.\n7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a\nimpenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando\nserve de residência para a família do sócio, o que não foi\ndevidamente considerado pelo Tribunal de origem.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6c4119782b5cccc1a3451477cd9223cf727b37ee093d29daad2d446058c8387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
