# Registro público: STJ — 2028760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921152
- **Número de registro na fonte:** 202203032642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que
negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o
reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n°
8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar
que o imóvel penhorado é bem de família.
2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não
alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do
indeferimento da produção de prova oral e pericial.
4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão
do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se
houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos
elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde
a recorrente reside como bem de família.

### III. Razões de decidir

5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo
considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato
for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no
sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação
por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito
dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz
da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a
instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência
do fato que interessa à parte provar, não da inexistência.
6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições
obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e
contradição com o material probatório já constante dos autos. O
dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das
alegações ou à sua contradição com o material probatório, não
contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das
hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório.
7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a
impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando
serve de residência para a família do sócio, o que não foi
devidamente considerado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que
negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o
reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n°
8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar
que o imóvel penhorado é bem de família.
2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não
alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do
indeferimento da produção de prova oral e pericial.
4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão
do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se
houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos
elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde
a recorrente reside como bem de família.
III. Razões de decidir
5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo
considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato
for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no
sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação
por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito
dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz
da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a
instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência
do fato que interessa à parte provar, não da inexistência.
6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições
obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e
contradição com o material probatório já constante dos autos. O
dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das
alegações ou à sua contradição com o material probatório, não
contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das
hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório.
7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a
impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando
serve de residência para a família do sócio, o que não foi
devidamente considerado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70
- **SHA-256 do comentário:** d5e829bae04e63c8b948d1a7b7ca6c98a43cb5b162a0cc6716caab4945855313
