{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104971,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4e8717508332ea3b571b79a03b03d84caf08693d98375e49739ce13cc55b86","registro_original":{"id_fonte":"000921153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129960","numero_registro":"202400869238","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA\nAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em\nfase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau\nque indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se\ntratar de bem de família e autorizou a realização do leilão\njudicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por\nsimulação e fraude à lei.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade\ndo bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo,\nindependentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da\nJustiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família\nteria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de\nimpugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o\nconhecimento do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a\npreclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da\naquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de\nimpugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da\nSúmula 283 do STF.\n4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que\nreconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais\ndemanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente\nqualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria\nrevisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nV. DISPOSITIVO\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b9d53a263f3d5ab0eef551d72c624211dfd7ea4c0a1f05121aab367747204cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
