{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104977,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c87c6fb60d6c7e10f7afb04fb7d1f5070eddc9ddc286214d2fe4687dca1ba4","registro_original":{"id_fonte":"000921196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891183","numero_registro":"202501020294","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da\npossibilidade de penhora das quantias que não comprometam a\nsubsistência do devedor e de sua família.\n2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido\nem conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a\ngarantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a\ntal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários\nmínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo\nato constritivo, que o referido montante constitui reserva de\npatrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.\n3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada\nquando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam\na efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o\nimpacto da constrição sobre os rendimentos do executado.\n4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos\nautos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em\nconta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice\ninsuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é\ninviável no âmbito do recurso especial.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66f0782f69976eccb1daa0e58e983e68017ab74feb9ee88c279e244ea25ce74b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2c87c6fb60d6c7e10f7afb04fb7d1f5070eddc9ddc286214d2fe4687dca1ba4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
