{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10498,"origem":"stj","sha256_origem":"6af870fb443224f000dd9fe411c80d7d6247943350f58709206fd6acd5a4ad13","registro_original":{"id_fonte":"000823296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988099","numero_registro":"202200579050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nMOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO\nDO CORRÉU. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.\n598.051/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso\ndos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo\nfazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.\nSobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280\nda sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do\nRE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,\npara a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,\nconsubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante\ndelito.\n2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal\nproclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais,\ncaso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência\nde crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a\nautorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar\ndúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos\npoliciais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,\npor escrito.\n4. No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias na\nresidência do recorrente ocorreu após o consentimento prévio para\nentrada em domicílio, franqueada pelo corréu, também morador,\nhavendo ainda justa causa (pagamento com dinheiro falso).\n5. Concluir de forma diversa, para o fim de absolver o recorrente,\nsob a alegação de nulidade do ingresso em domicílio, ao argumento de\nque fora forçado e, portanto, contaminaria as demais provas, implica\nem exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. \n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - REGISTRO EM ÁUDIO E VÍDEO)\n   STJ - <<HC 628371>>-SC,\n         <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c339fbeec492e0917ece089bbfcd764954bb46598a61ed0212572242a9c614fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
