{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104985,"origem":"stj","sha256_origem":"a9a5be3ff55c39b34cb0b909ea4c02acf64a6fe1fa8a6fe79b7496ec111aa1ea","registro_original":{"id_fonte":"000921204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929991","numero_registro":"202501647904","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME.\nNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO POR\n12 HORAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E\n597 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula\ncontratual que, em casos de urgência ou emergência, limita a\ninternação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização\ndos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo\nde 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e\n597 do STJ.\n2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à\nafronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos\nmorais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n3. No caso dos autos, o TJSP manteve a indenização dos danos morais\nem R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado\nexorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo\nacórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000302 SUM:000597","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:0035C"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989828>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1458340>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP\n(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2077630>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2666254>>-RN\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2637342>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1171cadd9e4e755d70c065c1c198ba1e8ac6cb843586d1c33707b7908e3d0784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
