# Registro público: STJ — 2943598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9020224c4caa978338ea240c702527a274fd14e08b984a10c606efa34c908660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921205
- **Número de registro na fonte:** 202501858712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE
RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE
SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias pertinentes à determinação de que a citação por
edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que
o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do
comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por
edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte,
sob pena de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da
impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em
situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do
devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua
subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação
do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE
RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE
SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por
edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que
o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do
comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por
edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte,
sob pena de nulidade.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da
impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em
situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do
devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua
subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação
do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2614361>>-MT
(ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIO DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE - ANÁLISE
- REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2521190>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2181353>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAL - IMPENHORABILIDADE -
RELATIVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2730473>>-RS
(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA - ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2145600>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2475865>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2383567>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1005410>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 9020224c4caa978338ea240c702527a274fd14e08b984a10c606efa34c908660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9020224c4caa978338ea240c702527a274fd14e08b984a10c606efa34c908660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2943598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9020224c4caa978338ea240c702527a274fd14e08b984a10c606efa34c908660
- **SHA-256 do comentário:** e9a27559bb2f962d419d7962dea0b9339991f0dbf6b78e82acfa19be8cb7afb8
