{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104987,"origem":"stj","sha256_origem":"8f496fb282515ba1dba53ac6b6654b412f9dec7a66ff1f9efae497adc2655988","registro_original":{"id_fonte":"000921206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962888","numero_registro":"202502161940","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.\nINFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADAS POR VAZAMENTOS DA UNIDADE\nDO ANDAR DE CIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE\nPROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais\najuizada pelo ora insurgente, em decorrência de infiltrações que\nsurgiram em seu imóvel, causadas pelo apartamento localizado no\nandar de cima do prédio, de propriedade dos corréus.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n3. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de\nindenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de\nrecurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.\n4. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto\nfático-probatório dos autos, decidiu por manter o quantum\nindenizatório arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais),\npor entender ser este valor moderado e razoável, não podendo a\nquestão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06979fe6409ce5cc495f313d7726784344579284fd44f0001a13a8f1749758a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f496fb282515ba1dba53ac6b6654b412f9dec7a66ff1f9efae497adc2655988","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
